quarta-feira, 1 de abril de 2009

Código de Defesa ao consumidor

É, o artigo 49 funciona... para curiosidade:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.


Este instituto jurídico foi criado para proteger o consumidor que adquira produto fora do estabelecimento comercial, ou seja, vendas em domicílio, pela internet, pela televisão etc. Isto porque, além de iludido pela propaganda, o consumidor não tem como analisar o produto, a não ser depois de efetuada a compra, sendo fáceis alvos de práticas abusivas ou enganosas.


"O direito de arrependimento, também chamado direito de reflexão, existente com grandes semelhanças nos países da União Européia, sendo a França e Alemanha os pioneiros, e nos Estados Unidos, e se dá pelo fato de que, além do exposto acima, o consumidor não "tocou" e nem analisou minuciosamente o produto para saber se este iria suprir suas expectativas e necessidades, tampouco testou o serviço, portanto sendo perfeitamente entendido que após este primeiro contato e análise, o consumidor queira desistir do negócio.

(...)



Pois é, comprei um celular por telefone... chegou ontem e não gostei! Liguei hoje pra Vivo é já foi aberto o protocolo de devolução... Seria tão simples ir a loja, porém a compra não foi lá. Agora é esperar a devolução, e pegar outro talvez.

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